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MARÍLIA MENDONÇA transformou-se num dos maiores fenômeno da Música Sertaneja, tendo acumulado fortuna com shows, direitos autorais e vendas de “discos” e outros produtos relacionados a seu nome artístico.
Especula-se, ser possível que em sua curta carreira tenha faturado em torno de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
MARÍLIA faleceu com 26 anos de idade, deixando um filho de 1 ano e 10 meses.
Nos termos do art. 1.829 do Código Civil, que disciplina a ordem de vocação hereditária, seu filho LÉO é seu herdeiro universal, conforme o princípio da SAISINE, art. 1.784, do Código Civil, que dispõe: “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.
O art. 1.634 do Código Civil disciplina que compete a ambos os pais, qualquer que seja a situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, isso é, os atributos de direitos e deveres em relação à pessoa e bens dos filhos menores.
O art. 1.631 do Código Civil, disciplina, que na falta ou impedimento de um dos pais, o outro o exercerá com exclusividade. Desta forma, o pai do LÉO, MURILO HUFF, exerce, desde o falecimento de MARÍLIA, o poder familiar sobre o menor de forma exclusiva.
O art. 1.689 disciplina que o pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:
I – são usufrutuários dos bens dos filhos;
II – têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.
Assim, se MARÍLIA MENDONÇA não dispôs de parte do seu patrimônio em vida, através de doação ou de testamento, MURILO, pai de seu filho, se tornou o administrador e usufrutuário de todo o patrimônio que a cantora conquistou em vida, já que LEO se tornou proprietário de toda a herança (bens deixados) e só tem o pai no exercício do poder familiar.
Ainda que a avó, mãe de MARÍLIA, preiteie a guarda do neto em juízo, o que será extremamente difícil, já que a criança tem o pai vivo e em plenas condições de criá-lo, isso em nada modificará a administração dos bens deixados e o usufruto legal destinado ao pai. Haja vista, que GUARDA não se confunde com o poder familiar, sendo apenas um atributo deste.
A separação do casal era bem recente, cerca de três meses, e não se tem conhecimento se a cantora se organizou-se nesse sentido. O parágrafo 2º do art. 1.733 dispõe que quem institui um menor herdeiro ou legatário seu, poderá nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o beneficiário se encontre sob o poder familiar, ou tutela.
Aqui verifica-se a importância do TESTAMENTO. Ainda que MURILO (o pai), continuasse no exercício do poder familiar, por meio de um testamento, MARÍLIA poderia ter instituído um administrador especial para os bens de seu filho LÉO, afastando o pai dessa condição, permissivo este previsto no inciso III, do art. 1.693 do Código Civil.
Também, através de um testamento poderia a cantora ter atribuído 50% (cinquenta por cento) do seu patrimônio à sua mãe RUTH MOREIRA ou a seu irmão, por exemplo, conforme o permissivo previsto no art. 1.846 do Código Civil.
Se nada disso fora preventivamente previsto, sujeitar-se-á a família de MARÍLIA, à administração dos bens deixados, ao seu único herdeiro, ao ex-companheiro da cantora, o pai de LÉO.
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